AGRAVO – Documento:7072700 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092531-06.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Banco Santander (Brasil) S.A. contra decisão do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de São José, proferida pela MM.ª Juíza Caroline Bundchen Felisbino de Borba nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5000973-33.2017.8.24.0064, na qual foi: rejeitada impugnação ofertada pelo banco executado (ora agravante); aplicada à impugnante a penalidade prevista no art. 524, § 5º, do CPC; e fixado como valor principal da execução o montante de R$ 52.279,58.
(TJSC; Processo nº 5092531-06.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7072700 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5092531-06.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Banco Santander (Brasil) S.A. contra decisão do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de São José, proferida pela MM.ª Juíza Caroline Bundchen Felisbino de Borba nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5000973-33.2017.8.24.0064, na qual foi: rejeitada impugnação ofertada pelo banco executado (ora agravante); aplicada à impugnante a penalidade prevista no art. 524, § 5º, do CPC; e fixado como valor principal da execução o montante de R$ 52.279,58.
Nas razões recursais, sustenta o agravante, preliminarmente, a nulidade do decisum por violação aos princípios do contraditório, da cooperação e da boa-fé processual. Argumenta, a propósito, que a não apresentação de parte da documentação exigida pelo juízo não implica, apenas por si, má-fé e/ou intenção de frustrar a execução, especialmente porquanto decorrente de impossibilidade técnica. No mérito, alega desproporcionalidade da sanção aplicada e ocorrência de excesso de execução.
Pois bem.
De acordo com o art. 1.019 da Lei Processual Civil:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...).
Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo Codex Processual preceitua que: "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.".
Tem-se, pois, que o deferimento da providência liminar em âmbito recursal (seja para suspender os efeitos da decisão recorrida, seja para antecipar a tutela almejada no recurso) depende, em suma, da verificação concomitante da probabilidade de provimento do inconformismo e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, à parte recorrente.
Nesse contexto, compete à parte recorrente não apenas requerer o efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal, mas, sobretudo, demonstrar, mediante fundamentação específica, a presença dos pressupostos exigidos pela Lei Processual Civil.
Acerca do segundo requisito supramencionado, nas palavras de Fredie Didier Júnior, o risco de dano capaz de justificar a tutela de urgência ou a carga suspensiva ao reclamo há de ser: "(...) i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito." (in Curso de Direito Processual Civil, vol. II. Salvador: JusPodivm, 2015, p. 596-597).
In casu, não se vislumbra nas razões recursais o apontamento de qualquer circunstância específica capaz de ensejar risco concreto, atual e de elevada gravidade à casa bancária agravante.
A mera possibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença - sem notícia de constrição patrimonial concreta ou iminente - não constitui, por si só, perigo de dano grave a justificar a suspensão dos efeitos da decisão agravada. Trata-se, na verdade, de consequência natural da rejeição da impugnação ofertada, sendo que eventual constrição patrimonial encontra-se submetida ao controle judicial ordinário, mediante os instrumentos processuais adequados.
Ademais, não restou demonstrado, tampouco sequer alegado, perigo efetivo ou iminente de dano irreversível ao agravante, como bloqueio de valores em montante desproporcional, risco de levantamento indevido de quantia pela parte exequente ou outras circunstâncias excepcionais aptas a comprometer a utilidade do julgamento recursal.
Em suma, porquanto não demonstrado o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação à parte, indefiro a carga suspensiva pleiteada.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intime-se.
Após, cumpra-se o disposto no art. 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil.
assinado por TULIO JOSE MOURA PINHEIRO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7072700v5 e do código CRC ff9be384.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TULIO JOSE MOURA PINHEIRO
Data e Hora: 12/11/2025, às 18:36:14
5092531-06.2025.8.24.0000 7072700 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:05:50.
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